O Supremo Tribunal Federal invalidou normas de Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Distrito Federal que tratavam do exercício de atividades nucleares. As regras proibiam ou restringiam a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos nos seus territórios. A decisão, tomada de forma unânime pela corte, foi tomada no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República. Essas ações foram julgadas na sessão virtual encerrada em 16 de dezembro de 2022.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Corte aplicou a jurisprudência do STF que a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. A União tem a função de explorar os serviços e as instalações da modalidade qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.
Ele citou também as diversas leis federais em que a União disciplina o exercício das atividades e organizou uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor.