A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica foi autorizada pela Aneel a não promover o desligamento de agentes que tiverem o primeiro ajuste de contrato e comprovarem a regularização bilateral em até três dias úteis após a comunicação do incidente pela CCEE (casos passados), ou da divulgação dos resultados da efetivação de contratos (eventuais situações futuras).
A medida é cautelar e vai valer até que a agência delibere sobre o mérito do aprimoramento proposto pela Câmara na Resolução Normativa 957, de 2021. Um alteração nessa norma, aprovada no ano passado pela Aneel na Resolução 1.014, prevê o desligamento do agente da CCEE já no primeiro corte de contratos, e não mais em três ou quatro liquidações, como previsto anteriormente.
O ajuste é feito quando um devedor no mercado de curto prazo não aporta garantias financeiras suficientes para cobrir o débito em determinado mês. A CCEE faz o corte, até que a quantidade de contratos seja compatível com os recursos aportados. Neste caso, a inadimplência deve ser tratada entre o devedor e sua contraparte, sem afetar os demais agentes do mercado.
A Câmara de Comercialização informou à Aneel que existem casos, no entanto, em que o ajuste de contratos é resultante de erro operacional não intencional no fluxo de aporte de garantias. Esse erro pode ser comprovado quando o acerto com as contrapartes impactadas é resolvido de forma rápida, sem prejuízo aos envolvidos, e há concordância com os termos da negociação bilateral. Casos assim não estão previstos na regulação vigente.