A disputa acerca do valor do PLD Mínimo ganhou um novo capítulo na última quinta-feira, 30 de março. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, do TRF-1, derrubou os embargos de declaração e determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica cumpra a decisão de retirar a TEO de Itaipu da composição do preço mínimo. Caso a decisão não seja obedecida a agência terá a penalidade de  multa diária. Contudo, até o final da manhã desta sexta-feira, 31, a agência afirmou que não tinha sido notificada oficialmente dessa decisão judicial.

Esse questionamento foi iniciado com uma ação da comercializadora Enercore que recorreu ao judiciário contra a consideração da tarifa de otimização da usina binacional como o valor mínimo do PLD ante o que a lei estabelece que é a média das usinas hidrelétricas.  Com isso, o piso do PLD para este ano ficou em R$ 69,04 ante um cálculo que indicaria um patamar de cerca de R$ 15 por MWh uma vez que os reservatórios estavam cheios e até mesmo com vertimento de água em muitas usinas.

Em sua decisão o desembargador negou provimento aos embargos de declaração e determinou “o imediato cumprimento da decisão embargada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo das demais medidas pertinentes”, escreveu o magistrado. Ele cita o Decreto 5.163/2004 que regulamenta o tema e entre os termos aponta que no parágrafo 3o. do artigo 57 diz expressamente que o valor mínimo do PLD será calculado levando em conta os custos de operação e manutenção das UHEs, bom como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties.

“No caso, é, justamente diante da previsão normativa expressa quanto aos critérios a serem utilizados, que se mostra flagrantemente ilegítima a sua fixação com a vinculação à TEO Itaipu, que, diferentemente da TEO das outras usinas hidrelétricas do Sistema Interligado Nacional, inclui custos estranhos à operação e manutenção das usinas e à compensação financeira pelo uso de recursos hídricos”, analisa o desembargador.

Em sua defesa a Aneel sustentou que a decisão não pode ser tomada ao argumentar que não se sabe qual valor de PLD Mínimo deve ser considerado, não se sabe se a exclusão dos custos de Itaipu é integral ou parcial e ainda que não se sabe quem serão os terceiros afetados nas relações contratuais entabuladas pela Enercore.

As idas e vindas desse processo vem ocorrendo pelo menos há um mês. No início de março a justiça do DF havia determinado uma decisão semelhante mas a Aneel respondeu, por meio da Advocacia Geral da União que não tinha como cumprir a decisão porque havia um “vácuo regulatório” nesse tema. Entre os argumentos estava o fato de que a liminar obtida pela comercializadora não dizia qual deveria ser a fórmula a ser considerada, apenas limitava a retirada da tarifa de Itaipu para uma empresa.