A União e a Aneel ingressaram, como era esperado, com pedido junto ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) requerendo a suspensão da liminar concedida no processo da Enercore, bem como a suspensão de seus efeitos e de futuras liminares cujo objeto seja idêntico até que se alcance o trânsito em julgado das decisões de mérito. O recurso veio após decisão do TRF-1 que exigia que a Agência Nacional de Energia Elétrica cumprisse a decisão de não considerar a TEO Itaipu como o PLD mínimo.
De acordo com o pedido da impetrado pela Advocacia Geral da União (AGU), o desembargador federal relator Daniel Paes Ribeiro deferiu a tutela de urgência para suspender os atos regulatórios da Aneel alterando a forma de cálculo do PLD Mínimo, que está vigente desde 2003. E que essa ação impactaria todas as relações multilaterais do mercado de curto prazo de energia elétrica, com real efeito multiplicador.
O PLD Mínimo de 2023 estabelecido pela Aneel é de R$ 69,04/MWh, valor com o qual estão sendo fechados contratos e que se usa para a liquidação das diferenças no mercado de acordo com a posição das empresas no MCP, como, por exemplo, as distribuidoras que continuam sobrecontratadas.
No pedido, a AGU afirmou que “houve tratamento privilegiado à Enercore, colocando-a em posição extremamente vantajosa em relação aos demais agentes, a decisão cuja suspensão se busca provoca prejuízo a todo o mercado de eletricidade, servindo como ativo para gerar lucros econômicos em detrimento dos demais participantes de mercado, que sofrerão prejuízos em razão de remuneração a menor da energia comercializada no mercado de curto prazo”.
E argumenta que a Aneel possui legitimidade para se utilizar de medidas processuais com a finalidade de combater medida liminar que subverte as normas de formação do preço, distorcendo por completo o seu funcionamento e afetando o MCP. Lembra ainda que o PLD segue um cálculo que considera o custo marginal de operação do sistema a partir de duas variáveis. A primeira é a tarifa de energia de otimização (TEO) de todas as UHEs do Brasil e a segunda é justamente a TEO de Itaipu.
Acontece que diante da participação energética que a UHE binacional tem no país, o decreto n° 5.163/2004 previu que na formação do PLD mínimo estivessem presentes a completude dos custos variáveis vinculados às transações financeiras do MRE, neles indissociavelmente incluídos os royalties da usina no rio Paraná.
Nesse sentido, diz que a Resolução Normativa Aneel nº 1.032/2022, que é o alvo do questionamento judicial, “apenas detalha como deve ser realizado o cálculo da tarifa de energia de otimização (TEO) para as usinas hidrelétricas nacionais e para a binacional”.