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A queda de braço que está sendo disputada na Justiça entre a comercializadora Enercore e a Agência Nacional de Energia Elétrica quanto ao PLD mínimo é apenas uma dentre as que existem no país. De acordo com a consultoria PSR, seria necessário o aprofundamento das discussões sobre a revisão da formação desse valor no Brasil, inclusive para valer a partir de 2024, depois de uma análise de impacto regulatório. Especialmente porque o país passa por um momento de mudança nas características do sistema que cada vez mais é composto por fontes com custo variável de produção de energia próximo a zero.
O tema foi abordado em uma detalhada análise feita pela PSR em sua edição de março do Energy Report publicada antes da decisão desta sexta-feira, 14 de abril, do STJ, onde a presidente do Tribunal suspendeu a liminar que a Enercore havia conquistado no TRF-1 obrigando a Aneel a não considerar a TEO Itaipu como o PLD mínimo para as operações no mercado de curto prazo.
Deixando de lado o ponto jurídico, a consultoria fluminense lembra que o decreto 5.163 estabelece que o cálculo do PLD mínimo deve levar em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties.
“Entendemos que ao levar em conta esses elementos, o cálculo pode ser realizado tomando o maior valor de sua soma para qualquer usina do SIN, e que, portanto, a utilização do maior dentre determinados valores que envolvam os parâmetros indicados não apresentaria maiores problemas”, ressaltou na publicação.
E continua ao descrever que em relação a esses parâmetros, o decreto indica três. O primeiro engloba os custos de O&M das UHEs, o segundo é a compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos (CFURH) e, finalmente, os royalties.
A PSR aponta que essa relação traz duas implicações. O primeiro item relacionado não distingue entre o que é O&M fixo do variável, proporcional à produção de energia da usina, o que permite que o PLD mínimo incorpore também o O&M fixo. Assim, questiona qual seria o enquadramento da tarifa de cessão de Itaipu, se os royalties ou custo de O&M. “Caso ela não se enquadre em nenhum dos dois casos, entendemos que ela não deveria fazer parte da formação do preço mínimo”, afirma.
Independente dos questionamentos, a PSR aponta que o PLD mínimo distorce o mercado ao sinalizar um custo de consumo diferente do custo de produção. Além disso, impede o endereçamento de outras questões, como por exemplo, o ordenamento das plantas no momento do corte ou vertimento de geração quando há abundância de recursos naturais e que não podem ser absorvidos pela demanda.
Diante de toda a problemática que vem sendo debatida quanto ao PLD mínimo, a sugestão da PSR é a de estabelecer o valor regulatório em zero e incorporar nos modelos de formação de preço o O&M variável das usinas, em especial das UHEs. “Desta forma, evita-se a arbitrariedade da parametrização do valor mínimo do PLD e ainda possibilita o endereçamento de questões como o ordenamento do corte de geração nos momentos de excesso de oferta, por exemplo”, explicou.
Dessa forma, continua, ao representar o custo de O&M variável no modelo o menor valor do CMO não será o mínimo regulatório e o PLD mínimo, por consequência não será nulo. “Esta solução obedece aos critérios do Decreto 5.163, que diz que o valor mínimo do PLD, a ser estabelecido pela Aneel, será calculado levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties”, argumenta. Mas para isso é necessário um aprimoramento na cadeia de modelos computacionais oficiais de forma a permitir a incorporação desses custos de operação e manutenção variáveis. Ressalta o esforço do Cepel e do CPAMP em utilizar o Newave híbrido no planejamento da operação, mas diz que enquanto o modelo passa pelo crivo dos agentes setoriais é possível pensar no uso do Decomp executado de forma encadeada, para um horizonte mais extenso que o atual.
E termina ao afirmar que “Na nossa visão, a incorporação dos custos variáveis de O&M das plantas no modelo de formação de preço seria o caminho mais recomendável para evitar futuras discussões sobre qual deveria ser o referencial adotado para o PLD mínimo e possibilitar endereçar problemas que serão cada vez mais recorrentes em determinadas regiões, como o vertimento”.