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O Senado aprovou na última terça-feira, 19 de setembro, o projeto de lei 2.646/2020, que cria as debêntures de infraestrutura, emitidas por concessionárias de serviços públicos. O texto, da Câmara dos Deputados, foi aprovado com mudanças, de acordo com a recomendação do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), e voltará para a análise dos deputados.
O projeto pode alavancar mais de R$ 1 trilhão em investimentos em infraestrutura, o que significa a construção de ferrovias, duplicação de rodovias, melhoria da malha viária rural do país e integração de diversos modais de transporte Segundo o relator, a proposta é importante para ampliar as fontes de captação privada para o investimento de longo prazo no país.
Ele explicou que, enquanto as debêntures incentivadas concedem benefícios para o comprador do título, as debêntures de infraestrutura concedem o benefício ao emissor da dívida, com redução de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Segundo o PL 2.646/2020, as debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030. A emissão dos títulos deve seguir regras incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias. O detalhamento das áreas onde os recursos poderão ser aplicados será definido em regulamento, que também pode estipular outros critérios de incentivo.
O PL 2.646/2020 foi aprovado com mudanças feitas pela Comissão de Infraestrutura e pela Comissão de Assuntos Econômicos, além de uma emenda de plenário apresentada pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO), que foi o relator na CI. A atual redação do teto limita os benefícios às debêntures emitidas no prazo de cinco anos da publicação da Lei. A emenda altera esse texto para determinar que o benefício observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o que, para o autor da emenda e para o relator, torna o texto mais adequado ao propósito de captar investimentos de longo prazo.
O projeto foi aprovado também com uma emenda aceita na CAE, proposta no ano passado pelo então senador Dário Berger (SC). A sugestão elimina uma regra do texto que previa tributações distintas dos rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras. Na prática, a medida elevaria a alíquota do Imposto de Renda dos atuais 15% para 25%.
De acordo com o PL 2.646/2020, as debêntures não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o segundo grau. Quanto às empresas, as coligadas, controladas ou controladoras não podem comprar as debêntures. Para os fundos, a restrição alcança os cotistas com mais de 10% sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos. Quem descumprir as proibições de compra estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.
As informações são da Agência Senado