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A Agência Nacional de Energia Elétrica vai abrir processos específicos de discussão pública para tratar da revisão das metodologias de cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças máximo e mínimo e da Tarifa de Energia de Otimização – TEO. A Aneel decidiu manter em 2024 os limites máximos do PLD definidos no final do ano passado, cujos valores serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no ano de 2023.

O debate sobre os aprimoramentos propostos deve se estender até o ano que vem, atendendo pedidos da Abrace (grandes consumidores industriais), da Apine (produtores independentes de energia) e da Abraceel (comercializadores de energia), para que o resultado seja aplicado apenas em 2025. As associações do setor consideram necessário estender as discussões, para que as novas regras sejam aprovadas com uma antecedência maior em relação à sua aplciação.

Os processos serão instruídos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM) da agência, com base na Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) das normas aplicáveis aos limites máximo e mínimo do PLD e às regras para a definição da TEO.

O debate vai tratar da incorporação dos novos parâmetros de garantia de suprimento definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética na definição do PLD máximo estrutural, que tem como função proteger o mercado contra riscos sistêmicos. Vai ser discutido, além disso, o aprimoramento do mecanismo de interdependência entre o PLD máximo estrutural e o PLD máximo horário, que atua no equilíbrio entre oferta e demanda no curto prazo. Também serão revistas as regras de cálculo do PLD mínimo e da TEO.

O teto do PLD é calculado atualmente considerando os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado. O piso é definido pelo maior valor entre a TEO Itaipu e o custo das demais usinas do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), representado pela TEO.

Já o cálculo da TEO leva em conta os custos de operação e manutenção das hidrelétricas, da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos das usinas do MRE e de royalties, no caso especifico de Itaipu, que ainda reflete particularidades do tratado binacional.