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A comissão especial do Senado que debate políticas públicas para o hidrogênio verde reúne-se na próxima quarta-feira, 4 de outubro, para a apresentação de uma minuta de projeto de lei com as linhas gerais da política de hidrogênio para o país. O texto inclui estrutura, fonte de recursos, além de incentivos tributários e regulatórios e de subsídios para os produtores do energético.
A política de incentivo proposta prevê o fortalecimento das bases científico-tecnológicas, capacitação de recursos humanos, planejamento energético, arcabouço legal e regulatório-normativo, abertura e crescimento do mercado, bem como competitividade e cooperação internacional. Um dos pilares é o fortalecimento das cadeias produtivas, considerando tanto o abastecimento interno quanto a exportação.
Incentivos tributários
O PL prevê a aplicação de incentivos tributários para os projetos de hidrogênio de baixo carbono. Mas estabelece que esses e outros incentivos previstos na legislação existente não podem ser aplicados de forma cumulativa com os do regime especial para o desenvolvimento da indústria desse combustível, que será tratado em lei específica.
Os empreendimentos terão prioridade na análise para enquadramento nos incentivos da Lei nº 11.508, de 2007, que trata das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs. Os insumos utilizados na produção, incluindo energia elétrica, água, vapor de água, gás natural e outros previstos em regulamento, serão enquadrados como matérias-primas para fins das isenções fiscais previstas na lei.
Incentivos regulatórios
A proposta obriga a adição obrigatória de hidrogênio de baixo carbono a gasodutos de transporte, estabelecendo percentuais mínimos volumétricos de 5% a partir de janeiro de 2028; de 10% a partir de janeiro de 2033; e de 15% a partir de janeiro de 2040, sendo permitido, neste ultimo caso, a elevação do percentual até 20% caso haja viabilidade técnica, econômica e de segurança no abastecimento nacional.
A adição de hidrogênio deverá conter proporção obrigatória de H2 renovável de no mínimo 20%, no primeiro caso (a partir de 2028), e de no mínimo 60%, nos casos seguintes. Os percentuais poderão ser aplicados de forma escalonada, sendo que a adição não poderá exceder 20% por trecho de gasoduto.
Para fins de pagamento dos encargos relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, o projeto equipara a autoprodutor o consumidor que produzir hidrogênio verde; cujo consumo e geração de energia elétrica estejam localizados em uma mesma área de concessão de distribuição; que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar a produção de energia de empreendimento com operação a partir da data de publicação da lei. A equiparação fica limitada ao prazo de dez anos, contados da vigência da legislação.
Os custos associados aos incentivos regulatórios serão remunerados por meio do ressarcimento à Conta de Desenvolvimento Energético, com recursos a serem obtidos junto ao Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixo Carbono. O PHBC será vinculado à Presidência da República, e terá como finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética por meio da equalização de custos de produção.
O programa será constituído por até 5% dos recursos da participação especial destinados ao fundo social do pré-sal, de dotações do orçamento anual da União, de recursos da própria CDE, e também de valores decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. Ainda prevê doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas e de empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais, entre outros.
O PHBC poderá conceder subvenção econômica por até dez anos a empresas ou consórcios autorizados a produzir hidrogênio de baixa emissão, assim como às que solicitarem certificação, na comercialização de insumos utilizados na produção do energético em território nacional.
Os projetos de produção de hidrogênio e os de geração de energia elétrica e redes de conexão associados poderão emitir debêntures incentivadas para captação de recursos no mercado. A proposta também autoriza o governo federal a criar um sistema de certificação, considerando misturas com diferentes quantidades de carbono equivalente, seguindo padrões consagrados internacionalmente.
Estão previstas ainda medidas que podem ser criadas pelo Poder Executivo para apoiar o desenvolvimento de projetos voltados à geração de ativos de carbono relacionados ao processo de produção de H2 de baixo carbono e seus derivados.
O texto prevê a concessão de subsídios com recursos do programa no processo de certificação de ativos de carbono gerados pelas empresas produtoras do energético e de seus derivados. O prazo é de até dez anos, vedada a renovação ou prorrogação.
Comitê Gestor
O projeto de lei cria o Comitê Gestor do Hidrogênio de Baixo Carbono, responsável por estabelecer as diretrizes para execução da política de incentivo ao energético. Esse comitê terá como funções julgar recursos referentes a pedidos de habilitação (assim como de prorrogação) de projetos de produção de hidrogênio ao regime tributário aplicável ao setor, tratado em lei específica.
Também deverá expedir orientação sobre políticas de produção e usos e aplicações do produto e seus derivados, apreciar recursos contra cancelamento ou cassação de autorização para exercício das atividades previstas na lei, coordenar as ações do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixo Carbono – PHBC e estabelecer diretrizes para a certificação de origem do produto e seus derivados.
O comitê interministerial será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e terá a participação da Casa Civil e de mais outros oito ministérios com atividades que se relacionam aos projetos de H2, mais a Agência Nacional de Energia Elétrica, ANP e EPE.
A autorização para a produção do hidrogênio de baixo carbono será dada pela ANP, enquanto a produção de H2 proveniente da eletrólise da água será autorizada pela Aneel. Na elaboração das normas relacionadas à atividade, as agências reguladoras poderão utilizar o modelo de sandbox regulatório, que prevê a aplicação de soluções em ambiente experimental.
O PL prevê ainda que os empreendimentos e as atividades deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres, por meio de estudo de análise de risco, de plano de gerenciamento de risco e de plano de ação de emergência. O órgão responsável pelo licenciamento ambiental definirá a necessidade, bem como os critérios para elaboração desses instrumentos.
O projeto valida as autorizações para instalação de plantas de hidrogênio vigentes na data de publicação da lei, mediante análise de conformidade do órgão de regulação. A avaliação dessas autorizações deverá ser realizada até 180 dias após a entrada em vigor da legislação.
As atividades relacionadas ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de hidrogênio poderão ser exercidas por quaisquer empresas ou consórcios de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e que solicitem autorização à ANP.