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A Associação Brasileira de Comercialização de Energia enviou para a Agência Nacional de Energia Elétrica sua contribuição na Consulta Pública 28/2023 com propostas para aperfeiçoar a modalidade de comercialização varejista de energia. O tema é tema considerado “prioritário” diante da abertura de mercado, que avança para atender os consumidores de menor porte e que precisam de suporte. A Abraceel ressalta que a nova onda de expansão do mercado livre de energia, induzida pela Portaria 50/2022 do MME, garante que mais de 200 mil unidades consumidoras de energia tenham o direito de exercer a liberdade de escolha do seu fornecedor de energia.

O mercado livre acumula em seus 27 anos de existência pouco mais de 35 mil unidades consumidoras, sendo que, apenas em 2024, mais 24 mil unidades consumidoras deverão migrar para o ACL, conforme estimativas da CCEE. A partir de janeiro de 2024, todos os consumidores com carga individual inferior a 500 kW deverão ser representados por um agente varejista. A íntegra da contribuição está disponível neste link.

Esse potencial de consumidores modelados sob o agente varejista imputa uma grande responsabilidade para que o esse modelo de comercialização seja efetivo, com olhar inclusive para a abertura integral do mercado, aos consumidores atendidos em baixa tensão, em que o comercializador varejista será responsável não por milhares, mas sim, milhões de consumidores. O comercializador varejista é figura fundamental, uma vez que reduz a complexidade das normas do setor elétrico para consumidores de menor porte, o que é chave para facilitar o acesso ao mercado para mais consumidores.

Dentre as propostas consideradas prioritárias, a Abraceel concorda que Câmara de Comercialização de Energia Elétrica atue como centralizadora de todas as informações relacionadas à migração de consumidores varejistas, em sistema de informação a ser implementado, e que a CCEE seja a gestora dos dados de medição dos consumidores varejistas, responsável pela recepção dos dados de medição e alocação ao ativo de consumo dos respectivos agentes varejistas para fins de contabilização.

Outra medida relevante sugerida é possibilitar denúncia do consumidor a qualquer momento, sem multa, quando passa a ter início a contagem dos 180 dias para migração. A Abraceel também pede a vedação a qualquer tipo de adequação do Sistema de Medição para Faturamento para migração dos consumidores para o mercado livre, bem como garantir que a adequação do sistema de medição, quando necessária, seja padronizada entre as distribuidoras. A contribuição lista ainda medidas para fortalecer a segurança jurídica e a agilidade operacional no processo da suspensão de fornecimento do consumidor varejista.

 

Sistema de Gestão de Informações da CCEE

Proposta Importância
Que a CCEE atue como centralizadora de todas as informações relacionadas à migração de consumidores varejistas, em sistema de informação a ser implementado. Medida importante considerando a dificuldade que as empresas atualmente enfrentam para acessar as informações dos consumidores. O sistema irá permitir acesso aos agentes varejistas, às distribuidoras e àqueles autorizados pelas unidades consumidoras e será precursor para a instituição do conceito de dados abertos no setor elétrico, o open energy.
Prever que os dados dos consumidores potencialmente livres, mas ainda na condição de cativos, também estejam disponíveis no sistema de informações. Dessa forma, os consumidores potencialmente livres passam a poder compartilhar seus dados se assim desejarem, autorizando o compartilhamento expresso, para que também possam ser beneficiados.
Prever que processo de denúncia de CCER possa ser realizado no próprio sistema de informações a ser implementado, com validação da CCEE. Com as informações dos consumidores potencialmente livres disponíveis no sistema de informações, há perspectiva de tratamento mais isonômico nessa etapa da migração
Possibilitar denúncia do consumidor a qualquer momento, sem multa, quando passa a ter início a contagem dos 180 dias para migração, bastando excluir comando do Art. 133, inciso II da REN 1.000/2021. A relevância dessa medida é mitigar o problema atual dos consumidores que dependem da distribuidora para saber a data de aniversário do CCER, dado essencial para contagem do prazo de denúncia e data da efetiva migração.
Prever que a CCEE monitore, pelo sistema de informação a ser criado, a possível redução, pela distribuidora, do prazo de 180 dias de aviso prévio para o consumidor potencialmente livre migrar ao mercado livre para uma empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora. Medida importante para identificar eventuais práticas anticompetitivas no mercado, facilitando a atuação fiscalizadora e corretiva da Aneel.

 

Responsabilidade de envio de informações à CCEE

Proposta Importância
Prever ajuste para que as informações dos consumidores varejistas sejam apresentas à CCEE pelo comercializador varejista. É importante que seja suficiente ao consumidor o contato apenas com o comercializador varejista que o representa, o que tende a facilitar seu gerenciamento.
Garantir que o consumidor não seja demandado pela CCEE a prestar informações e apresentar documentos diretamente, nem que a CCEE envie informações pela aos representados. A medida visa preservar um importante aspecto do modelo varejista, que é justamente fazer a intermediação do consumidor perante a CCEE, exceto nos casos de inadimplemento do agente varejista, onde a CCEE se obriga a notificar o representado sobre o processo de desligamento do agente varejista.

 

Agregação dos dados de medição

Proposta Importância
Prever que a CCEE seja a gestora dos dados de medição dos consumidores varejistas e seja responsável pela recepção dos dados de medição e pela alocação ao ativo de consumo dos respectivos agentes varejistas para fins de contabilização. Medida importante para assegurar adequado fluxo de informações e que irá facilitar a gestão dos dados dos consumidores.

 

Garantir que toda informação necessária seja disponibilizada ao consumidor. Medida contribui para manter a transparência na relação representante-representado com dados e relatórios provenientes da CCEE. Exemplo disso é a apuração de encargos, facilitada hoje pela criação de perfis individualizados de cada cliente sob o varejista.

 

Simplificação da medição e do processo de migração

Proposta Importância
Prever que a resolução normativa inclua vedação a qualquer tipo de adequação do SMF para migração dos consumidores para o mercado livre. Como grande parte dos consumidores do Grupo A já está telemedido, sendo que a medição é realizada normalmente no mercado cativo, a mudança do ambiente de contratação não deve ensejar adequações no SMF.
Excluir o dispositivo que prevê a necessidade de adequação das instalações de entrada de energia para migração. A regulação deve ser clara no sentido de vedar qualquer tipo de adequação no SMF e, nesse sentido, deve haver adequação, entre outros, no item b e no inciso II do Art. 166 da REN 1000/2021; recorte do inciso III, do art. 42 da REN 1000/2021 e; recorte do item 34.2, do Módulo 5 do Prodist.
Garantir que a adequação de medição, quando necessária, seja padronizada entre as distribuidoras. A padronização é relevante porque a distribuidora ainda pode requerer adequações consideradas essenciais para o atendimento das especificações técnicas do medidor, dos transformadores para instrumentos e da comunicação, conforme item 34.6, seção 5.1, do Módulo 5 do Prodist.
Prever que a adequação da medição, quando necessária, seja tratada em um processo desvinculado do processo de migração para o mercado livre. Ao apartar o processo físico do processo de migração comercial, a distribuidora não poderia reter uma migração alegando necessidade de adequação de medição, tendo em vista que a mudança do ambiente de contratação não muda o fato de o consumidor continuar sendo medido regularmente.
Prever que seja incluído dispositivo de penalização para os casos em que a migração do consumidor não ocorre por culpa da distribuidora. Medida é importante para dar tratamento isonômico entre agentes do setor elétrico, pois o Art. 168 da REN 1.000/21 estabelece penalização ao consumidor quando sua migração não ocorre por motivo não imputável a distribuidora, mas o contrário não é previsto.

 

Divulgação de contrato padrão

Proposta Importância
Prever que, além dos elementos sugeridos na minuta de Resolução, sejam incluídos também o prazo do contrato (anual), o submercado, o tipo de energia (se especial ou convencional), o período da garantia bilateral, a data de pagamento e a questão dos encargos (se estará incluso ou não no preço). Para que a divulgação do contrato padrão proposto atinja o objetivo de permitir a comparação de elementos essenciais entre contratos dos diversos ofertantes, é preciso que o produto tenha configurações mais específicas. Caso contrário, a divulgação pode não ser eficaz, ou até mesmo induzir o consumidor ao erro, pois pode ser ofertado um produto padrão para uma situação muito específica que favoreça o preço, com o objetivo de atrair o consumidor, quando na realidade as condições dificilmente são atingidas.

 

Retorno ao ambiente regulado

Proposta Importância
Prever tratamento regulatório análogo ao de insucesso na migração por motivo não atribuível à distribuidora, de acordo com o art. 168 da REN 1000/2021. Medida é importante para assegurar a continuidade no fornecimento, pois em situações como a desabilitação ou desligamento do agente varejista da CCEE, o consumidor do Grupo A com carga individual inferior a 500kW pode não ser aceito por outros agentes varejistas, não ser admitido de volta pela distribuidora, tampouco pode aderir em nome próprio à CCEE.
Prever que seja incluído comando para que a distribuidora justifique formalmente a recusa – em qualquer caso – ou aceite do retorno de consumidor livre antes do prazo legal de 5 anos no caso de migração para empresas do seu mesmo grupo econômico. Medida é relevante para promover o controle de atos anticompetição e garantir a defesa da concorrência isonômica.

 

Suspensão de fornecimento

Proposta Importância
Prever que distribuidor ou transmissor sejam responsáveis pelo custo de energia inadequadamente consumida por unidades consumidoras em caso de descumprimento de prazos para a suspensão do fornecimento em função de ineficiência dessas concessionárias. Medida é importante para fortalecer a segurança jurídica no processo da suspensão de fornecimento do consumidor varejista.
Prever redução do prazo para julgamento pela CCEE do desligamento de consumidor aderido, de 60 para 30 dias, e do prazo de antecedência para resolução contratual do consumidor varejista em caso de inadimplência, de 30 para 15 dias. Medida é importante para fortalecer a segurança jurídica e a agilidade operacional no processo da suspensão de fornecimento do consumidor varejista.

 

Outras contribuições

Proposta Importância
Prever que a Aneel atue em ações de comunicação para conscientização dos consumidores visando sua atuação em um mercado mais livre. Medida é relevante para promover acesso à informação e difusão de conhecimento. Uma alternativa é elaborar um FAQ (perguntas e respostas frequentes) sobre o processo de migração no site da Agência, semelhante ao que ocorre com a Geração Distribuída.