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A Associação Nacional dos Consumidores de Energia defende que as regras de migração na nova fase de abertura do mercado livre de energia a partir de janeiro de 2024 para todos os consumidores em alta tensão precisam considerar a possibilidade de que esses novos consumidores não sejam obrigados a aderir à CCEE, mas que possam ser representados por agente varejista, que não deve necessariamente ser um comercializador. Essa é uma das recomendações da entidade à Aneel na Consulta Pública 28/2023, sobre o aprimoramento da regulamentação vigente sobre a abertura do mercado.
De acordo com a associação, considerando essa possibilidade de representação, a contribuição apresentada destaca que eventual inadimplemento do consumidor junto ao agente varejista deverá ser comunicado à CCEE com a comprovação do fato, dentro dos prazos e critérios expressos na regulamentação. Em paralelo, deve ser também prevista a comunicação, pela CCEE, diretamente ao consumidor varejista, informando que será iniciado o processo para seu desligamento, com detalhamento das respectivas consequências.
As normas também têm de prever regras específicas para situações em que houver dificuldades no relacionamento do consumidor com o vendedor varejista. Em caso de troca, o consumidor varejista deve ter a oportunidade de manter seu vínculo diretamente com a CCEE até o momento em que ajustar seu atendimento junto a outro representante.
Por outro lado, continua a associação, a Aneel deve atentar para os casos de desligamento de agentes varejistas. Neste sentido, consideram importante que a CCEE tenha conhecimento de cada consumidor que está sendo atendido pelo varejista, disciplinando regras rígidas para a manutenção dos dados cadastrais de cada unidade consumidora. Relevante também será ter informações sobre o seu representante legal para recebimento das comunicações citadas, detalha a contribuição.
A Anace alerta que uma eventual inadimplência de agente varejista não pode resultar no desligamento de unidades consumidoras representadas. Afinal, defende que, o consumidor não pode ser punido por problemas de seu fornecedor, como expresso no regulamento proposto. Devem ser previstos, na regulamentação, alternativas e prazos para a recontratação do fornecimento de energia pelos consumidores, se for o caso.
A associação está de acordo com as conclusões da nota técnica da Aneel no sentido de que os consumidores em comunhão de fato ou de direito somando demanda igual ou maior que 500 kW permanecem com o direito de migrar para o mercado livre sem a necessidade de serem representados por varejistas. Esse entendimento deve ser complementado, no entanto, pela previsão de que as unidades consumidoras participantes das comunhões não precisem necessariamente compor o montante mínimo de 500 kW de carga no mesmo submercado.
E traz ainda outros pontos que não foram abordados na nota técnica do regulador e nos ajustes previstos na regulamentação, mas que considera serem importantes para a abertura do mercado. São eles a simplificação dos procedimentos de migração, de modo que o processo possa ser conduzido sem necessidade de adequação na cabine primária do consumidor (a não ser que as condições de segurança exijam), com procedimentos processuais simples (limitados à denúncia formal do contrato junto à distribuidora e distrato cabível) e que seja extinta a possibilidade de coleta direta de dados do medidor na unidade consumidora.
Além disso, entende que os consumidores devem ter a opção de conduzir seu processo de migração de maneira independente, tendo a possibilidade de contratar um supridor varejista apenas no momento que julgarem adequado. As regras atuais não permitem essa ação. Também sugere ser necessário definir como deve se dar o repasse de custos e penalidades para os consumidores varejistas pelos seus respectivos supridores, particularmente aqueles conhecidos apenas após a contabilização e liquidação financeira do mercado (como o Encargo de Serviços do Sistema, Encargo de Energia de Reserva e penalidades por insuficiência de lastro etc.).