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A Agência Nacional de Energia Elétrica estabeleceu critérios para a aprovação do plano de transferência do controle societário de empreendimentos de geração e de transmissão, como alternativa à extinção da outorga. A norma aplicável a instalações em implantação ou em processo de ampliação determina que o pedido de transferência só poderá ser feito no período entre a emissão do Termo de Intimação pela Aneel e a primeira decisão da diretoria do órgão sobre o tema.
A resolução aprovada nesta terça-feira, 21 de novembro, regulamenta o artigo 4º-C da Lei 9.074, de 1995. O dispositivo inserido em 2016 pela Lei 13.360 prevê que concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à caducidade do contrato, nos termos definidos pela regulação da Aneel.
A lei diz que o plano apresentado à agência pelo gerador ou transmissor deve demonstrar a viabilidade, o interesse e a capacidade técnica e financeira do agente interessado, além do beneficio em termos de adequação dos serviços prestados. A venda do empreendimento para outro agente encerra o processo de cassação aberto pela Aneel.
Até agora, não existia uma regra oficial que tratasse dessas situações. Nos últimos cinco anos, a Aneel tem tomado decisões em relação aos pedidos de transferência, em processos que podem levar à caducidade da outorga, analisando cada caso concreto.
De um total de 91 empreendimentos de geração com processo punitivo em andamento e com pedidos apresentados à Aneel, 66 acabaram sendo revogados. Outros 25 tiveram o pleito aprovado, mas a agência não forneceu dados sobre o desfecho desses casos.
A nova regra prevê que o processo deverá ser distribuído por conexão ao relator do processo punitivo já existente, para não sejam tomadas decisões conflitantes. Se o plano de transferência for aprovado, a empresa terá prazo de 120 dias para concluir a operação de transferência e mais 30 para apresentar a documentação exigida para comprovação.
Após a transferência, o gerador ou transmissor terá 60 dias para assinar o termo aditivo ao contrato. Para cada outorga será admitido um único plano, e uma das condições para a operação é a retirada do negócio de todos os sócios da antiga empresa.
A resolução também estabelece, para os casos em tramitação, um período transição de 120 dias para apresentação do plano, nos termos definidos no regulamento. Os pedidos não alcançados pelo norma serão analisados no caso concreto, aplicando as diretrizes gerais da lei 9074 ou da regulamentação aprovada.