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O Secretário Nacional de Planejamento e Transição Energética substituto do Ministério de Minas e Energia, Leandro de Oliveira, publicou nesta quinta-feira, 30 de novembro, no Diário Oficial da União, Portaria onde autoriza a Âmbar Comercializadora de Energia a importar energia elétrica interruptível com a República Bolivariana da Venezuela.

A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de Transmissão 230 kV Boa Vista – Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.

De acordo com a publicação, a importação de energia elétrica de que trata a autorização tem como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, via sub-rogação, com redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Âmbar Comercializadora de Energia Ltda. e o Custo Variável Unitário (CVU) das usinas do parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e nos termos da resolução autorizativa da Aneel.

A importação de energia deverá ter aprovação da Aneel, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do ONS, e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais; e cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.

A autorização poderá ser revogada na ocorrência de desacordo com a legislação; descumprimento das obrigações; transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica e após a interligação do sistema Roraima ao SIN. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente, para a CCEE ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.