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O juiz da 17ª Vara Civel da Justiça Federal em Brasília determinou o fim da exigência de pagamento, pelos associados da Abrace, da parcela do Encargo de Serviços do Sistema destinada à cobertura do despacho térmico por ordem de mérito de usinas com custo de geração acima do limite máximo do Preço de Liquidação das Diferenças.
Na sentença proferida na última terça-feira, 5 de dezembro, o juiz João Carlos Mayer Soares acatou o argumento da associação sobre a ilegalidade da cobrança do ESS como forma de cobrir o descolamento entre o Custo Variável Unitário de termelétricas caras despachadas pela ordem de custo econômico e o PLD máximo praticado no mercado de curto prazo.
Para o magistrado, a Agência Nacional de Energia Elétrica não pode ir além das situações previstas em lei ao regulamentar o tema, sob o risco de definir política tarifária. “Com efeito, tal quadro fático desborda daqueles previstos na norma de instituição do encargo aludido, descabendo, por outro lado, o alargamento dessas hipóteses para o fim pretendido mediante simples disposição regulamentar, por implicar formação de política tarifária, incidindo o art. 175, parágrafo único, inciso III, da CF/88”, afirma no despacho.
A Abrace alegou que a Aneel, diante da elevação generalizada dos níveis de consumo energético, abriu audiência pública que resultou na edição da Resolução Normativa 633 e da Resolução Homologatória 1.832, ambas de 2014, acolhendo no processo a proposta pela redução do valor máximo fixado para o PLD.
A partir daí, segundo a associação que representa grandes consumidores, é que surgiu o questionamento quanto à alocação do débito a ser cobrado para suprir a diferença entre o CVU e o novo limite do PLD, com o ônus recaindo sobre os consumidores livres.
A cobrança do encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema pelo segmento de consumo passou a ser tratada na Lei 10.848/2004, a partir da inclusão de um dispositivo pela Lei 13.360/2016. Além dos serviços ancilares prestados aos usuários do Sistema Interligado, o ESS está previsto na legislação para a geração fora da ordem de mérito por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética.
Procurada, a Aneel não respondeu, até o fechamento da edição, se vai recorrer da decisão de primeira instância.