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Consumidores de energia em alta tensão com demanda abaixo de 500 kW podem ter benefícios menores que o esperado na migração para o mercado livre. O motivo é o  impedimento desses novos entrantes no ACL – permitido pela Portaria 50/2022-  comprar energia incentivada com desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição (Tust e Tusd). A avaliação é feita pela Associação Nacional dos Consumidores de Energia, que defende uma alteração legal para equiparar juridicamente esses consumidores aos demais que já podem mudar sem restrições do ambiente regulado para o livre.  Essa questão, diz a entidade já teria sido levado, inclusive, ao Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional de Energia Elétrica.

A diretora de Assuntos Técnicos e Regulatórios da Anace, Mariana Amim, explica que a Lei 9.427/96 e a Resolução Normativa 1011, da Aneel, estabelecem que geradores de fontes renováveis só podem comercializar energia com desconto para consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, com carga maior ou igual a 500 kW.

Uma unidade consumidora na área da Light (RJ) com demanda de 200 kW, por exemplo, terá uma redução de despesas da ordem de 32% se migrar hoje para o mercado livre comprando energia convencional (de qualquer fonte). Se pudesse comprar energia incentivada, no entanto, o benefício seria da ordem de 40%, calcula a associação.

Por esse motivo a entidade cobra maior clareza legal e regulatória para que os consumidores do Grupo A com cargas menores ao limite de 500 kW, que no passado era reservado para a classe chamada consumidores livres especiais, tenham segurança jurídica na transferência para o ACL. Ela também vê como um problema a obrigatoriedade de representação desses consumidores por um agente varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e afirma que, com a exigência legal, o mercado e a Aneel entendem que esse agente é o comercializador varejista. Como a participação do consumidor na CCEE é obrigatória, nos termos do Decreto 5.177/04, afirma a Anace, há um conflito que pode ser tratado no âmbito do Poder Concedente.