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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considera lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias. Para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, tendo em vista que normativos como o editado pela Aneel não correspondem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.

O MPF ajuizou ação civil pública contra as distribuidoras do Rio Grande do Sul para que o fornecimento aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento, com base na Resolução 456/2000 da Aneel, atualmente revogada. De acordo com o autor da ação, o serviço tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O Ministério também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários.

No julgamento dos embargos infringentes, o TRF4 reformou sentença e reconheceu a validade da resolução da agência reguladora em relação ao prazo de comunicação prévia. Para o tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço, uma vez que as limitações aos cortes se relacionariam diretamente com o aumento da inadimplência.

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal. “Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/1988“, concluiu Falcão.