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O ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça afastou a obrigação da Light (RJ) de separar a cobrança do consumo mensal de energia elétrica e da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no município de Queimados (RJ).

A cobrança da Cosip em Queimados foi instituída por lei municipal, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao acolher pedido do Ministério Público Federal, considerou a cobrança em conjunto abusiva, uma vez que o não pagamento da contribuição de custeio de iluminação pública acarretaria o corte do fornecimento de energia. Assim, o consumidor teria de pagar todo o montante, de forma vinculada.

A decisão obrigava a Light a emitir as faturas dos consumidores do município com dois códigos de barra e determinava a Agência Nacional de Energia Elétrica a orientar as concessionárias a emitirem faturas individualizando os valores referentes ao consumo e ao tributo.

Nos recursos apresentados ao STF pela Light, pelo município e pela Aneel, argumenta-se que o pagamento de tributos não é facultativo e que a Constituição Federal admite a cobrança da Cosip de pessoas físicas e jurídicas em conjunto com a conta de energia. Ao reformar a decisão, o ministro constatou que o entendimento do TRF-2 contraria a orientação do STF sobre a constitucionalidade da criação, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública e a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.