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Após muita discussão e indo para a quinta vez para deliberação, a diretoria colegiada da Aneel aprovou os artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300 que tratam da sobrecontratação involuntária das distribuidoras de energia e da venda de excedentes decorrentes do regime de micro e minigeração distribuída (MMGD). O processo baseia-se nos resultados da segunda etapa da Consulta Pública nº 031/2022, que recebeu 124 contribuições de 30 instituições, entre agentes, associações, conselhos de consumidores e consumidores finais. Foram totalmente aceitas 19 contribuições, parcialmente 21 e 84 não foram acatadas.
Ficou definido que o marco inicial para o cálculo do volume de sobrecontratação deve ser 2022, com o reconhecimento de toda geração da MMGD. Todavia, o tema merece uma análise mais aprofundada na visão da agência, visto que a energia gerada e simultaneamente consumida não é enxergada pelo medidor nem objeto de política pública, podendo ser interpretada como redução de carga decorrente da implantação de nova tecnologia, ordinariamente atribuída à distribuidora. Tal análise será aprofundada futuramente pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR).
Atualmente, a Resolução Normativa nº 1.009/2022 considera quatro hipóteses para a caracterização da sobrecontratação involuntária: a aquisição de montantes de energia em quantidade superior à declaração de compra; a alocação de cotas de garantia física e de potência de UHEs acima do montante de reposição; a entrada escalonada de unidades de geração não compensada no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), além da redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da Covid-19. Será acrescida também a hipótese decorrente da opção dos consumidores pelo regime de MMGD, em cumprimento do art. 21 da Lei 14.300/2022.
Já sobre a metodologia de cálculo, por meio de itens como energia gerada estimada, dos fatores de capacidade (FC) e da degradação anual de produtividade, o entendimento é de que esse arcabouço ainda está em desenvolvimento e deverá ser precedido de CP. Outro ponto acordado é que será incluído o percentual médio de perdas da rede básica das concessionárias do ano base de cálculo da sobrecontratação involuntária (últimos doze meses do ano civil), contabilizados na CCEE.
Novos estudos
Caberá a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM), em conjunto com a STR e a SFF, avaliar a possibilidade ou não de reconhecimento de involuntariedade de sobras de energia decorrentes da atuação de partes relacionadas na área de atuação da distribuidora, no prazo de 180 dias. Bem como um levantamento em 90 dias sobre a comercialização e necessidade de registro na CCEE, para avaliar possíveis alternativas.
Outra determinação é que a STR apresente um estudo em até 90 dias para avaliar se a energia gerada por unidade consumidora com MMGD e simultaneamente consumida (não injetada na rede) deve ser passível de reconhecimento de involuntariedade, nos termos do art. 21 da Lei nº 14.300/2021
O art. 24 da Lei 14.300/2022 permitiu que as distribuidoras comprem, por meio de chamadas públicas, os excedentes de energia da modalidade. Assim, com base no texto da lei, a comercialização passa a se enquadrar como um novo tipo de contratação, via Chamada Pública.
Nessa configuração, a proposta é no sentido de que os consumidores de MMGD que desejarem se cadastrar para venda de excedentes junto à distribuidora não poderiam participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Isso porque os prazos vinculados ao SCEE são incompatíveis com o processo de registro dos contratos e envio de dados de medição para a CCEE. Desta forma, o agente de MMGD deve fazer sua opção: participar do SCEE ou se credenciar junto à distribuidora para possível venda de excedentes.