Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13 de junho, a Medida Provisória 1.232/2024, que altera a lei sobre os serviços nos Sistemas Isolados, e a lei que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.
De acordo com a MP, os contratos de compra e venda de energia relativos aos agentes de distribuição em estados não interligados e lastreados, direta ou indiretamente, por UTEs cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva a partir da publicação da MP.
A MP diz ainda que o termo final dos CER coincidirá com o final do prazo de vigência do contrato vigente de compra e venda de gás natural cujas despesas sejam reembolsáveis pela CCC. Para os contratos de compra e venda de energia cujo período de suprimento termine no fim de vigência do contrato de compra e venda de gás natural, os CER resultantes da conversão deverão manter as condições de preço unitário, de quantidade e de inflexibilidade, entre outras, e de reembolso de despesas, inclusive os tributos não recuperáveis, com os recursos da CCC aplicáveis aos contratos originais, durante todo o prazo de suprimento.
Sobre as concessões, a MP determina que caso a Aneel reconheça a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço, a aprovação de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de concessão. Esse plano e o aditivo deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia, para obter o menor impacto tarifário para os consumidores.
O termo aditivo poderá prever, por até três ciclos tarifários, a critério da Aneel, a cobertura da CCC para flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis.
O governo publicou ainda o decreto 12.054/2024, que determina que na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a venda ou remoção dos bens e das instalações em operação comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia e Potência nesses sistemas, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenergético, dependerá de prévia e expressa autorização do poder concedente.