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O governo publicou nesta sexta-feira, 21 de junho, o decreto que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição. O ato estabelece que os contratos poderão ser prorrogados ou licitados por 30 anos, com compromisso imediato de atendimento de metas de qualidade e eficiência na recomposição do serviço a partir de critérios mais rígidos e de forma isonômica em toda a área de concessão.
O Decreto 12.068 determina que a verificação da prestação do serviço adequado será realizada com base em critérios de eficiência na continuidade do fornecimento, medido pelos indicadores de qualidade DEC e FEC, e na gestão econômico-financeira, mensurada por indicador que ateste a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos de maneira sustentável. Esses critérios serão definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
As diretrizes serão aplicadas às 20 concessionarias cujos contratos vencerão entre 2025 e 2031 e que representam mais de 60% do mercado de distribuição do país.
A prorrogação estará condicionada à demonstração da prestação do serviço adequado e da aceitação pela concessionária das condições estabelecidas no decreto e no termo aditivo ao contrato de concessão. A aferição do desempenho será feita ano a ano, considerando os cinco anos anteriores ao da recomendação de prorrogação e excluídos os anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira.
O descumprimento da prestação do serviço adequado ficará caracterizado quando for constatada a ultrapassagem dos limites dos indicadores que medem a frequência e a duração das interrupções, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos. No caso dos indicadores de gestão, será considerado o não atendimento ao critério de eficiência por dois anos seguidos.
Caso não atenda aos critérios de gestão para a prorrogação do contrato, o concessionário poderá promover, em 90 dias, aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira, na forma e no valor a serem estabelecidos pela Aneel.
Na hipótese de existir processo administrativo de caducidade da concessão instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do requerimento de prorrogação, o encaminhamento da recomendação ficará suspenso até a decisão definitiva. Se há houver uma decisão definitiva no processo administrativo de caducidade com decisão favorável à manutenção da concessão, será dado prosseguimento à análise do requerimento.
Já na hipótese de decretação da caducidade a qualquer tempo, o requerimento de prorrogação da concessão será indeferido.
O decreto estabelece ainda uma série de diretrizes para os novos contratos de concessão. Determina, por exemplo, que a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá conter hipóteses de abertura de processo do caducidade pelo não prestação de serviço adequado.
Ela deve prever ainda a possibilidade de a Aneel definir critérios adicionais, considerando uma prestação do serviço compatível com a realidade tecnológica, regulatória e comercial do setor elétrico durante a vigência do contrato de concessão.
O pedido de prorrogação deve ser encaminhado à agência reguladora com antecedência mínima de 36 meses do vencimento do contrato, acompanhado dos documentos necessários. A empresa que já apresentou o requerimento deverá ratificá-lo em 30 dias a partir da publicação da minuta do aditivo.
O não cumprimento do prazo de requerimento resultara na licitação da concessão. A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação ou à licitação deverá ser publicada até 18 meses antes do término do contrato.
As concessões não prorrogadas ou extintas serão licitadas conforme diretrizes do MME, sem reversão prévia dos bens. O valor da indenização a ser paga à antiga concessionária será definido pela Aneel.