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A diretoria da Aneel suspendeu o prazo para as distribuidoras realizarem aportes de capital com a finalidade de reverter o descumprimento do critério de eficiência na gestão econômico-financeira da concessão no ano de 2022, e também a apuração relativa a 2023. As duas medidas cautelares foram solicitadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica e permanecerão válidas até a decisão de mérito de recursos administrativos apresentados pela entidade.

A razão é que existem atualmente duas formas distintas de apuração do mesmo indicador de sustentabilidade econômico-financeira , que podem levar a diferentes conclusões, segundo a agência reguladora.

Uma delas está nos aditivos contratuais assinados por distribuidoras que tiveram suas concessões prorrogadas em 2015; por aquelas cujos contratos não foram prorrogados, mas que optaram por aderir às novas cláusulas de prorrogação; e pelas empresas que tiveram transferência de controle societário e repactuaram suas condições.  A outra foi estabelecida na Resolução Normativa 896/2020, consolidada pela Resolução Normativa 948/2021.

A regra original, prevista nos aditivos aos contratos, pode levar a extinção da concessão por descumprimento, se aplicada no último ano dos cinco anos do período de transição. Já a resolução prevê a abertura de processo de caducidade, se a meta for descumprida por dois anos consecutivos.

Pela resolução, é possível reverter o descumprimento do critério de eficiência na gestão por meio de aportes de capital em até 180 dias a partir do término do exercício social, que reduzam a Dívida Líquida a um montante que atenda as condições previstas na norma.

Já o contrato de concessão explicita somente a possiblidade de aporte para cumprimento do Parâmetro Mínimo de Sustentabilidade Econômico e Financeira, equivalente à diferença entre a geração operacional de caixa (Lajida) e a soma da Quota de Reintegração Regulatória (QRR) com os Juros da Dívida.

A Abradee sugere o aperfeiçoamento no cálculo e apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos contratos de concessão (Dívida Líquida, Lajida, QRR e Selic),para que elas fiquem alinhadas às métricas estabelecidas na Resolução 948. O que pode ser feito de forma unilateral pela Aneel.

Para o relator do processo, Fernando Mosna, o afastamento temporário do prazo evita que as empresas tenham que entrar com valores que podem ser sobredimensionados, dependendo das decisões de mérito ainda em discussão na agência.