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Foi publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro da última quarta-feira, 17 de julho, a Lei 10.456/24, que estabelece tratamento tributário especial até 2032 para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração elétrica no estado movidos a gás natural.
A lei visa fomentar um dos complexos econômicos definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, para tornar o Rio de Janeiro mais competitivo, atraindo investimentos e gerando emprego e renda para a população.
Na prática, a lei possibilita que essas empresas paguem menos impostos, o que é garantido pelas condições especiais com incentivos no ICMS do gás natural. Os incentivos fiscais valem para os empreendimentos novos, que tenham obtido a licença prévia ambiental e sejam vencedores dos leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica entre 2015 e 2032, nos termos da legislação federal.
De acordo com o secretário interino de Energia e Economia do Mar, Felipe Peixoto, a aprovação da lei vem ao encontro da Política Estadual de Transição Energética. A transição energética é vista não só como um compromisso ambiental, mas como uma oportunidade de desenvolvimento sustentável. Para ele, o incentivo ao uso do gás nas UTEs em detrimento do carvão e do diesel é mais um passo em direção a um futuro com menor emissão de carbono.
A Lei prevê a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para a aquisição interna e importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica. As empresas ou consórcios ainda terão diferimento do imposto na importação, aquisição interna e aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento.
O diferimento é a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. No caso da importação, é necessário que o processo tenha ocorrido pelos portos ou aeroportos fluminenses.
Como contrapartida, as empresas que se enquadrarem no tratamento tributário especial deverão investir, no mínimo, 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, como eólica e solar. Os recursos poderão ser investidos também em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável.
Não poderão aderir ao regime as empresas irregulares no Cadastro Fiscal Estadual, inadimplentes com parcelamento de débitos fiscais, que tenham débito com a Fazenda Estadual, que participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Estado do Rio ou com inscrição cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, ou ainda que tenham passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.