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A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou a Resolução Normativa 1098, que altera as regras para os estudos de inversão de fluxo de potência envolvendo empreendimentos de micro e minigeração distribuída, e regulamenta a GD para o Programa Minha Casa Minha Vida. A norma que altera a Resolução 1000 foi aprovada na semana passada pela diretoria da Aneel.

A resolução dispensa a realização de estudos de inversão de fluxo pelas distribuidoras, instituindo o fast track, ou trilha rápida, para os pedidos de conexão feitos por microgeradores com autoconsumo local e potência instalada igual ou inferior a 7,5 kW. Também se aplica a empreendimentos de MMGD que não injetem energia na rede de distribuição; assim como para microgeração distribuída que se enquadre nos critérios de gratuidade da Resolução Normativa 1000 e cuja potência seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração.

O enquadramento na regra deve ser solicitado pelo consumidor ao encaminhar o pedido de orçamento de conexão à distribuidora, por meio da aceitação das condições em formulário padronizado pela Aneel. Fica vedada, em qualquer hipótese, a alocação ou realocação de excedentes ou de créditos de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração.

Se houver alteração de titularidade de unidade consumidora, o novo titular deve formalizar a aceitação das condições, ou encerrar o contrato e solicitar novo orçamento de conexão. Neste caso, ele perde a vantagem do rito expresso de tramitação.

A distribuidora deve informar ao consumidor, em até 30 dias a partir da publicação da resolução da Aneel, sobre a possibilidade de afastamento da análise de inversão de fluxo, e orientá-lo sobre as condições para enquadramento. Já o consumidor pode apresentar à distribuidora a manifestação de aceite das condições até 30 após o recebimento da informação.

A agência incluiu dispositivos determinando que a distribuidora deve apresentar estudos completos e transparentes, detalhando ferramentas e parâmetros utilizados nos orçamento de conexão, para facilitar a compreensão pelo consumidor e demais usuários. Uma das reclamações feitas pelo segmento de GD é justamente sobre a ausência de estudos detalhados pelas empresas.

Minha Casa Minha Vida

A resolução estabelece redução de 50% no custo de disponibilidade do sistema elétrico para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica utilizada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. O beneficio deixa de ser concedido caso a família seja excluída do CadÚnico.

Ela traz um capítulo sobre a regulamentação do Programa Minha Casa Minha Vida em relação à implantação de GD em novas moradias, estabelecendo a responsabilidade da distribuidora por implantar e custear as obras externas e internas ao empreendimento para conexão à rede de distribuição, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no orçamento de construção da unidade habitacional.

As empresas não arcarão com o custo de itens não previstos no contrato de concessão ou de permissão ou não dispostos na legislação aplicável, como instalações internas da unidade consumidora, equipamentos de geração de energia elétrica e instalações relacionadas ao serviço de iluminação pública ou de iluminação de vias internas.

Se o empreendedor optar pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora ele deve observar uma serie de condições, inclusive técnicas, estabelecidas na Resolução 1000. E o custo deve ser restituído pela concessionaria ou cooperativa de distribuição em até 90 dias após a aprovação do comissionamento da obra, desde que haja a entrega da documentação comprobatória.

Enquadramento na compensação

A nova regra proíbe o enquadramento no sistema de compensação de energia de unidade consumidora com microgeração ou minigeração não destinada à produção de energia elétrica para consumo próprio. O excedente de energia de um posto tarifário deve ser alocado preferencialmente em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia.

É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, ou a obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia para outros titulares. As exceções são a venda em chamada pública realizada pela distribuidora para compra de excedente e a comercialização com órgão público que não esteja no mercado livre, desde que a unidade consumidora, neste ultimo caso, seja beneficiária de programa social ou habitacional do governo federal, de estados, Distrito Federal ou municípios.