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O governo publicou o marco legal do hidrogênio verde em edição extra do Diário Oficial da União na última sexta-feira, 2 de agosto. A Lei 14.948 foi sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em evento realizado no Porto do Pecém (CE) e traz além do marco legal, a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, e institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), entre outras medidas.

A lei veio com dois vetos ante o projeto de lei que tramitou no Congresso Nacional. Foram suprimidos pela Presidência da República o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei, que apresenta o conceito de investimento em infraestrutura social, para fins de emprego dos recursos relativos ao Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS. Segundo a razão do veto, há vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que essa matéria deveria ser tratada em lei complementar, e não em lei ordinária.

Além disso, o dispositivo vetado contraria o interesse público ao limitar as atividades do FIIS a áreas intensivas em despesas correntes e, desse modo, ampliar o conceito de investimento público em contraposição àqueles estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964.

Já o segundo veto refere-se a vários dispositivos que instituem incentivos que violam conceitos na legislação financeira e orçamentária e geram imprecisões que conferem insegurança jurídica para implementação da estratégia de ampliação da oferta e produção do hidrogênio de baixo carbono do PHBC. Foram vetados os artigos de 30 a 35 do Projeto de Lei 2308, que versam sobre créditos fiscais e que deliberam sobre a constituição dos recursos do PHBC.

Entre os princípios da lei estão respeito à neutralidade tecnológica na definição de incentivos para produção e usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a inserção competitiva do insumo na matriz energética brasileira para sua descarbonização, a previsibilidade na formulação de regulamentos e na concessão de incentivos para expansão do mercado, o aproveitamento racional da infraestrutura existente dedicada ao suprimento de energéticos e o fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do H2 de baixa emissão de carbono.

O Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) terá competências, diretrizes e atribuições instituídas em regulamento e em diretrizes do CNPE, que deverão incluir a execução desta política.

A autorização para a produção do hidrogênio caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A autarquia será a responsável por regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de exploração e de produção no país.

Já em relação às áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia de interesse restrito de agente outorgado que não sejam destinadas ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição poderão receber declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nos termos do art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que sejam dedicadas ao suprimento exclusivo de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

No dia 4 de julho o CanalEnergia Live transmitiu a entrevista da presidente executiva da ABIHV, Fernanda Delgado, que comentou sobre a aprovação do PL 2308  em entrevista durante a edição 2024 do Enase que você confere abaixo.