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O Ministério de Minas e Energia enviou um ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica dando cinco dias para que a entidade responda a questionamentos acerca da demora no cumprimento de prazos normativos estabelecidos. Na comunicação a pasta ameaça intervir na agência reguladora.
Os questionamentos referem-se a temas relativos à demora quando a homologação da nova governança da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), à divulgação do impacto tarifário percebido pelos consumidores de energia elétrica derivado da antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), à publicação das minutas de Contratos de Energia de Reserva (CER) tratados pela MP 1.232, de 12 de junho de 2024, e à implementação da política de compartilhamento de postes.
Essa carta assinada na tarde da terça-feira, 20 de agosto, vem na esteira das críticas do ministro externadas nas últimas semanas à atuação da agência reguladora à qual até classificou como boicote às políticas públicas do governo.
Na carta, diz Silveira, “Preocupa-nos, contudo, a aparente constatação de omissões ou retardamentos, por parte dessa Agência, no cumprimento de prazos normativos estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos e a implementação dessas políticas”.
E avança mais ao ameaçar até mesmo uma intervenção. “A persistência desse estado de coisas impelirá este Ministério a intervir, adotando providências para a apurar a situação de alongada inércia da Diretoria no enfrentamento de atrasos que lamentavelmente tem caracterizado a atual conjuntura, traduzindo quadro de insustentável gravidade, que prenuncia o comprometimento de políticas públicas e pode, inclusive, implicar responsabilização dessa Diretoria.”
Ilegalidade
Segundo advogados consultados, o MME não pode intervir em uma autarquia que é, na teoria da regulação, independente de governo. Inclusive, com o decreto 12.150 publicado na edição desta quarta-feira, 21 de agosto, o governo federal retiraria, indevidamente, na prática o poder das agências reguladoras e abre espaço para um instrumento que acaba com essa autonomia.
Urias Martiniano Neto, sócio do UMN Advogados, cita o jurista Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que lembra que agências reguladoras são entidades da Administração Pública Indireta, dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica, incumbidas da regulação, fiscalização e controle de setores específicos da economia ou de serviços públicos, com a finalidade de assegurar o equilíbrio entre o interesse público e privado, garantindo a qualidade e continuidade dos serviços prestados à sociedade.
Ou seja, a autonomia da agência reguladora refere-se ao grau de independência que essa entidade possui em relação ao governo e às influências políticas e econômicas, sendo essa autonomia vital para que a agência possa atuar de maneira técnica e imparcial, tomando decisões com base em critérios técnicos e regulatórios, sem subordinação direta ao governo ou a outros interesses políticos.
“É essencial frisar que o artigo 3º da Lei nº 13.848, de 2019, aborda que a natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica”, afirma.
“Parece que claramente o ofício contraria a ordem constitucional e jurisprudência do STF que trata da autonomia das agências e contraria a lei das agências reguladoras que é clara e estabelece que ausência de tutela e subordinação hierárquica”, reforça o sócio do Lefosse Advogados, Raphael Gomes.
Para ele, parece que o ofício de ontem esteve alinhado com o decreto do DOU. Os termos do decreto acabam por criar o chamado Recurso Hierárquico Impróprio. Ou seja, abre espaço para que decisões que forem tomadas na Aneel acabem por serem decididas pelo MME como se fosse uma terceira instância. Gomes explica que demandante que eventualmente perca algum pedido na Aneel poderá recorrer ao Ministério contra decisão da autarquia.
“Isso é muito perigoso”, alerta Gomes.
Ele lembrou ainda que, em 2006, a Advocacia Geral da União publicou o Parecer 51 que justamente questionava a autonomia das agências reguladoras e previa esse instrumento hierárquico.
“A combinação entre os dois itens, ofício e decreto usurpa competência legislativa, parecendo que não existe lei para isso”, comentou ele em relação à lei das agências reguladoras.
Aneel
Pelo menos um dos pontos questionados pelo MME já havia sido respondido pela agência reguladora ainda no dia 19 de agosto. No final da última segunda-feira, a Aneel publicou comunicado atendendo ao artigo 6º da Portaria Interministerial MME/MF no 1 de 4 de julho.
Segundo a agência reguladora, a conjugação da participação das Contas nas tarifas com a retirada da CDE Eletrobrás alocada para modicidade tarifária, a percepção do consumidor será de uma redução média de 1,8%.
A participação das Contas Covid e Escassez nas tarifas das Distribuidoras de Energia Elétrica, considerando os processos tarifários homologados nos últimos 12 meses ficou na média em 2,3%, sendo que o mínimo estaria em 0,4% e o máximo de participação estava em 10,9%, de acordo com a Aneel.
A Aneel lembrou que a referida portaria estabeleceu que a autarquia teria até 10 dias da homologação do acordo para divulgar o impacto tarifário a ser percebido pelos consumidores, e definir o fluxo de destinação dos recursos da CDE para as Contas de Escassez Hídrica e Covid, ou para o abatimento de quotas, conforme o caso. Como foi notificada em 8 de agosto pela CCEE, defendeu que atendeu ao prazo.
Questionada sobre o posicionamento da agência reguladora, a assessoria de imprensa da autarquia informou à Agência CanalEnergia que responderá aos questionamentos do MME dentro do prazo estabelecido que é de cinco dias.
(Nota da Redação: matéria atualizada às 16:13 horas de 21 de agosto de 2024 para a inclusão do posicionamento da Aneel em relação à resposta ao MME).