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O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, publicou nesta sexta-feira, 27 de setembro, no Diário Oficial da União, duas consultas públicas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional (SIN). De acordo com a publicação, as contribuições dos interessados para o aprimoramento das duas propostas serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia até o dia 7 de outubro de 2024.
A primeira proposta trata da portaria normativa que estabelece diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termoelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional (SIN). Vale destacar que as disposições desta portaria normativa aplicam-se às usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o suprimento em atendimento a Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAP).
Com isso, de forma a adequar a flexibilidade operativa às necessidades do SIN elas precisam ter tempo mínimo de permanência na condição ligado (T-on) menor ou igual a oito horas, que inclui o tempo necessário para as rampas. E tempo mínimo de permanência na condição desligado (T-off) menor ou igual a oito horas.
Já o tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e Gmax), é menor ou igual a duas horas. E tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou igual a uma hora.
Já a razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade geradora (Gmin/Gmax) terá que ser menor ou igual a 70%.
Os agentes termoelétricos que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), cujas usinas possam operar em condição diferenciada e que tenham interesse nessa modalidade, deverão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em rotina operacional provisória. E caberá ao ONS definir produtos de potência a serem observados pelos agentes ofertantes.
E a energia elétrica resultante da operacionalização desta Portaria Normativa será liquidada no Mercado de Curto Prazo (MCP) em favor do gerador e será valorada considerando o preço da oferta e o PLD, não representando entrega associada a compromissos contratuais.
E a CCEE e o ONS, respectivamente, deverão disponibilizar as regras e procedimentos de comercialização e operação para a operacionalização.
Além disso, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) poderá estabelecer diretrizes adicionais às disposições, inclusive sobre preço teto para esta modalidade, a partir de recomendações das instituições setoriais, para garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, observada a modicidade tarifária. As diretrizes desta Portaria Normativa terão validade até 31 de março de 2025.
O ministro divulgou também para consulta pública, a minuta de portaria que altera os parâmetros que devem ser utilizados na aplicação das métricas do critério geral de garantia de suprimento para aferição da adequabilidade no atendimento à potência no sistema.
A Portaria nº 59/GM/MME, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: para o risco explícito de insuficiência de oferta de potência (LOLP, do inglês loss of load probability), calculado em base anual, o limite será de 3% para o SIN e para o valor esperado de insuficiência da oferta de potência (Potência Não Suprida – PNS), condicionado ao nível de confiança de 3%, CVaR 3% (PNS), calculado em base mensal, o limite será de 5% da demanda máxima instantânea do SIN.