Olá, esse é um conteúdo exclusivo destinado aos nossos assinantes
Cadastre-se GRATUITAMENTE ou faça seu LOGIN e tenha acesso:
Até 5 conteúdos
fechados por mês
Ficar por dentro dos cursos e
eventos do CanalEnergia
Receber nossas newsletters e
mantenha-se informado
sobre o setor de energia.
Notícias abertas CanalEnergia
ou
Já sou cadastrado,

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a concessionária divulgou que haveria o corte por emissoras de rádio, o que atendeu à exigência legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, que exige o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal.

Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. A empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com a regra.

O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Primeira Turma do STJ entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, mas que essa decisão se baseava em uma norma diferente. Segundo o magistrado, a demanda havia sido julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel, que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos. Segundo o magistrado, a Resolução 414/2010 da agência estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte seja feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura.

Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. A negar o recurso, o ministro destaca que a Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador.

Para Anace, decisão do STJ sobre ICMS é prejudicial aos consumidores
STJ define que TUSD e TUST devem integrar base de cálculo do ICMS sobre energia