Olá, esse é um conteúdo exclusivo destinado aos nossos assinantes
Cadastre-se GRATUITAMENTE ou faça seu LOGIN e tenha acesso:
Até 5 conteúdos
fechados por mês
Ficar por dentro dos cursos e
eventos do CanalEnergia
Receber nossas newsletters e
mantenha-se informado
sobre o setor de energia.
Notícias abertas CanalEnergia
ou
Já sou cadastrado,

O Ministério de Minas e Energia publicou nesta terça-feira, 22 de outubro, a portaria 86, que estabelece as diretrizes para exportação de energia elétrica produzida por térmicas despachadas centralizadamente, disponíveis e não utilizadas no atendimento o Sistema Interligado Nacional. As usinas poderão realizar a exportação durante todo o ano, sem afetar a segurança eletroenergética o SIN nem majorar os custos do setor elétrico brasileiro.

Os agentes comercializadores apresentarão, diretamente aos importadores na Argentina ou Uruguai, ofertas de montante, preço e duração, de até 60 dias, da exportação, considerando o último ponto de medição padrão CCEE disponível, associado ao contrato de uso do sistema de transmissão.

A portaria determina que a exportação não será considerada no PLD e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais. Caso, haja diferença entre o montante contrato e o efetivamente exportado, sem causa sistêmica, o agente termoelétrico deverá arcar com o pagamento de montante associado à variação, valorada pela diferença entre custo variável unitário da usina e o preço de liquidação as diferenças.