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O Ministério de Minas e Energia publicou nesta terça-feira, 22 de outubro, a portaria 86, que estabelece as diretrizes para exportação de energia elétrica produzida por térmicas despachadas centralizadamente, disponíveis e não utilizadas no atendimento o Sistema Interligado Nacional. As usinas poderão realizar a exportação durante todo o ano, sem afetar a segurança eletroenergética o SIN nem majorar os custos do setor elétrico brasileiro.
Os agentes comercializadores apresentarão, diretamente aos importadores na Argentina ou Uruguai, ofertas de montante, preço e duração, de até 60 dias, da exportação, considerando o último ponto de medição padrão CCEE disponível, associado ao contrato de uso do sistema de transmissão.
A portaria determina que a exportação não será considerada no PLD e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais. Caso, haja diferença entre o montante contrato e o efetivamente exportado, sem causa sistêmica, o agente termoelétrico deverá arcar com o pagamento de montante associado à variação, valorada pela diferença entre custo variável unitário da usina e o preço de liquidação as diferenças.