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A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil. A proposta estipula um mercado regulado e um mercado voluntário de títulos representativos de emissão ou remoção de gases do efeito estufa. Empresas que mais poluem deverão seguir meta de emissão, podendo usar esses títulos para compensá-la. O texto que vai à sanção presidencial é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 182/24.
O mercado regulado de títulos será implantado de forma gradativa ao longo de seis anos, por meio de cinco fases. Denominado de Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), o ambiente permitirá a negociação de Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e de certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE).
Na primeira etapa, de 12 meses prorrogáveis por mais 12, deverão ser editados os regulamentos. Depois, os operadores das atividades reguladas terão um ano para implantar instrumentos de medição para fazer o relato das emissões. Na terceira fase, de dois anos, esses operadores terão somente de apresentar, ao órgão gestor do sistema, um plano de monitoramento e um relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
A penúltima etapa terá a vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de cotas de emissão (CEB) e implementação do mercado de ativos (negociação em bolsa das cotas de emissão e dos certificados de remoção de gases). E a última resultará na implantação plena do SBCE.
Plano nacional
Para cada período de compromisso, um PNA definirá o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação periódica de obrigações e outros detalhes. Esses planos deverão ter metas graduais para cada período de compromisso e serem aprovados com antecedência mínima de 12 meses de sua vigência. Terão ainda de estimar a trajetória dos limites de emissão para os dois períodos de compromisso subsequentes e considerar a necessidade de garantir cotas adicionais para eventuais novos operadores sujeitos à regulação (uma nova fábrica, por exemplo).
Na definição dos limites, deverá ser seguida a proporção entre as emissões dos setores regulados e as totais do país, devendo-se observar a proporção entre as emissões e o número de unidades do bem produzidas, assim como as variações dos volumes produzidos em razão de aspectos mercadológicos ou mudanças na capacidade instalada da fonte emissora de gases. Já as cotas de emissão dos poluentes serão alocadas em função do desenvolvimento tecnológico; dos custos marginais de abatimento; das remoções e ganhos históricos de eficiência; e de outros parâmetros definidos pelo órgão gestor.
Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), há avanços no texto do Senado, como o direito de consulta prévia aos territórios de povos indígenas e tradicionais; e o detalhamento de exigências mínimas para repartição justa e equitativa dos recursos pela comercialização dos créditos. “O Senado melhorou o projeto, reduziu alguns danos e faz com que a gente honre nossos compromissos no Acordo de Paris”, afirmou, ao citar o acordo internacional para limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais.
Segundo o PL, cada cota ou CRVE representará uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e). No caso do mercado regulado, ao fim de períodos de compromisso, as empresas com atividades reguladas deverão fazer um levantamento das emissões líquidas (total de gases emitidos menos reduções ou captações). E haverá um cancelamento de ambos (um certificado de redução ou remoção permite cancelar uma cota de emissão de gases).
A ideia é que, após um tempo de adaptação, as atividades econômicas com mais dificuldades de reduzir os lançamentos por processos tecnológicos comprem cotas para poluir e certificados que atestem a captação do que foi liberado na atmosfera, zerando a emissão líquida.
Terão algum tipo de controle as atividades que emitem acima de 10 mil tCO2e por ano, mas com diferentes obrigações. Aquelas com níveis acima desse patamar e até 25 mil tCO2e deverão submeter ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento, enviar um relato anual de emissões e remoções de gases e atender a outras obrigações previstas em decreto ou ato específico desse órgão gestor. Aqueles que operarem atividades com emissões acima de 25 mil tCO2e por ano, além dessas obrigações, terão de enviar anualmente ao órgão gestor um relato de conciliação periódica de obrigações (emissão igual à captação).
Esses patamares de emissão poderão ser aumentados levando-se em conta o custo-efetividade da regulação e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC, na sigla em inglês). Entretanto, essas obrigações somente se aplicam às atividades para as quais existam metodologias consolidadas para medir e verificar emissões, conforme definido pelo órgão gestor do SBCE.
Agro fica de fora
A agropecuária ficará de fora da regulação e as emissões indiretas de dióxido de carbono e outros gases relacionados ao aquecimento global decorrentes da produção de insumos (fertilizantes, por exemplo) ou matérias-primas agropecuárias não serão consideradas para impor obrigações de contenção de emissão de gases.
Segundo dados do relatório denominado Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil (6ª edição-2022), do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, a participação do setor ficou em 28,5% das emissões totais em 2020. Já o Observatório do Clima indica que as emissões do setor atingiram 617,2 milhões de toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e) em 2022, correspondendo a 27% das emissões nacionais.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias