Olá, esse é um conteúdo exclusivo destinado aos nossos assinantes
Cadastre-se GRATUITAMENTE ou faça seu LOGIN e tenha acesso:
Até 5 conteúdos
fechados por mês
Ficar por dentro dos cursos e
eventos do CanalEnergia
Receber nossas newsletters e
mantenha-se informado
sobre o setor de energia.
Notícias abertas CanalEnergia
ou
Já sou cadastrado,

A Agência Nacional de Energia Elétrica estabeleceu que a EnBPar deve considerar o montante energético contabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica por restrição de operação de constrained-off, como parte da energia gerada pelo produtor para atendimento aos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica. A estatal que desde a privatização da Eletrobras gere os contratos do programa havia pedido orientações e direcionamento para a agência sobre o procedimento que deveria ser adotado para ressarcimento desse corte de geração nos contratos do Proinfa.

Para casos anteriores à 1º de outubro de 2021, a Resolução Normativa 1.030/2022 diz que o tratamento às restrições de constrained‐off se limita aos empreendimentos comprometidos com CER e CCEAR, não abrangendo, portanto, o Proinfa. Mas para os eventos ocorridos após o período outubro de 2021, esse tipo de pagamento foi regulado pela resolução.

Assim, a estatal deverá considerar o montante energético contabilizado pela CCEE, relacionado a evento de restrição de operação por razão de indisponibilidade externa como parte da energia gerada pelo produtor para atendimento ao CCVE, conforme seus procedimentos enquanto gestora do Proinfa.

Os cálculos relativos às compensações contratuais devem ser considerados diretamente pela Enbpar, desde que os eventos sejam liquidados pela CCEE como enquadrados nos dispositivos da resolução.

De acordo com a agência, a Resolução Normativa 1.030 não determina como será o tratamento a ser dado aos contratos do Proinfa, por se tratar de um contrato bilateral celebrado entre EnBPar e o gerador. O diretor relator do caso, Fernando Mosa, também destacou no seu voto que o processo de faturamento das usinas do programa é realizado seguindo o estabelecido no Contrato de Compra e Venda de Energia.

“Simplificadamente, o ajuste deste faturamento é calculado por meio da diferença entre energia gerada e energia contratada do ano anterior”, diz o voto de Mosa.

Na visão do diretor, a partir do momento em que uma restrição da operação, como o constrained‐off, for relacionado pela CCEE como razão de indisponibilidade externa, o montante de energia deve ser reconhecido pela Enbpar como parte da Energia Gerada para atendimento do disposto no CCVE, não havendo necessidade de revisão. Ainda segundo o diretor, não haveria necessidade de inclusão de trecho específico para tratamento ao Proinfa.