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O Ministério de Minas e Energia publicou nesta quinta-feira, 2 de janeiro de 2025 a Portaria Normativa no. 96/2024 que estabelece as regras para o leilão de reserva de capacidade na forma de potência, o LRCAP, que estava previsto inicialmente para agosto de 2024. Essa deliberação vem cerca de 10 meses após a abertura da Consulta Pública 160 que tratava do assunto. A perspectiva é de que o certame ocorra em 27 de junho deste ano, bem próximo do outro LRCAP previsto, para baterias. Serão sete produtos, sendo projetos novos e existentes sendo a participação de biocombustíveis a novidade, além do gás natural e de UHEs.
Carvão mineral, óleo diesel ou óleo combustível estão descartados do certame. O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será de 13 de janeiro de 2025 até às doze horas de 14 de fevereiro de 2025.
A Portaria foi assinada ainda no dia 31 de dezembro de 2024 e traz entre outras definições que as disponibilidades térmicas a gás deverão ser entregues já a partir de 1o de setembro de 2025 para o produto a ser negociado este ano. Já os demais, de 2026 a 2030 sempre em 1o de julho do referido ano. Os biocombustíveis poderão disputar a partir de 2028 com novas usinas. É a partir deste produto que as UTEs a GN também poderão ser novos empreendimentos, diferente daqueles que disputarão o certame até a entrega a partir de 2027.
Já o produto hidrelétrico prevê a participação de empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime.
O tempo de contrato para esse certame será de 7 anos para os leilões com entregas em 2025, 2026 e 2027. Será de 15 anos o prazo para os demais produtos.
Nesse certame, as térmicas novas que poderão ser habilitadas devem ser flexíveis e não serão admitidas aquelas que possuem tempo de permanência ligada menor ou igual a 8 horas – incluindo o tempo de rampa – e o tempo mínimo de condição desligada menor ou igual a 8 horas. E ainda, para as UTEs existentes estão impedidas aquelas com tempo mínimo que devem ficar ligadas por menos do que 12 horas desligadas por menos do que 4 horas.
Os contratos preveem entre outras medidas que o montante de energia associada ao empreendimento de geração será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras de comercialização. A possibilidade de solicitação de antecipação da entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e concordância do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE para a nova data de início de suprimento, segundo critérios estabelecidos na Portaria.
Para empreendimentos termelétricos a gás natural deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível por sete anos inicialmente e mais período adicional de cinco anos ou equivalente à duração do contrato, para aqueles de 15 anos.
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