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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar que obrigou a Aneel a garantir a compensação integral a geradores eólicos e solar afetados por cortes de geração. A medida vale até o julgamento, em segundo grau, de eventuais apelações contra as sentenças que venham a ser proferidas nas ações ordinárias das quais se originaram os recursos.
A decisão proferida em dezembro do ano passado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em agravo interposto pela Abeeólica e Absolar, abrangia todos os eventos de constrained off ocorridos a partir do acórdão judicial. Além do processo das associações, existem outras ações ordinárias em curso, ajuizadas pela Eólica Mangue Seco 3 – Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S/A e outros e Ribeiro Gonçalves Solar I S/A e outros.
A liminar do TRF1 estabeleceu que o pagamento pela energia não gerada em razão de cortes por restrição de geração deveria ser feito na próxima liquidação financeira das operações do mercado de curto prazo, realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Também determinou que a compensação não teria limitações relacionadas à indisponibilidade externa ou à incidência de franquias de horas, conforme a prevê a Resolução Normativa 1030, da Aneel.
O principal argumento utilizado pelas associações que representam geradores eólicos e solar fotovoltaicos é de que a agência extrapolou os comandos da Lei 10.848 e do Decreto 5163, ao aprovar a a norma.
A resolução criou três categorias de corte de geração (indisponibilidade externa, confiabilidade elétrica e razão energética), com previsão de compensação em apenas uma delas. Ainda assim, estabeleceu uma franquia de horas para que essa compensação fosse feita.
Transferência de risco
No recurso ao STJ, a Procuradoria Federal na Aneel alegou que a decisão judicial representa risco de lesão à ordem e à economia públicas, por subverter as regras setoriais para apuração e pagamento de restrição de operação por constrained-off, com transferência imediata aos consumidores de um risco que é intrínseco ao negócio dos geradores. Segundo a agência, haveria um “prejuízo considerável já a partir de janeiro de 2025.”
Para a Aneel, em nenhum momento o marco legal e a norma regulamentar teriam determinado que a compensação por constrained-off deveria ocorrer em qualquer situação. A agência acrescentou, ainda, que a alteração judicial em normas setoriais “possui grande potencial de não se limitar a relações bilaterais ou mesmo à relação de agentes privados com o Estado”, pois tende “a impactar multilateralmente o mercado de energia elétrica,” o que se aplica ao caso.
A Procuradoria também citou simulação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica calculando que a proibição de aplicação da norma no período de outubro/2021 a novembro/2024 (para as usinas eolioelétricas) e de abril/2024 a novembro/2024 (para as centrais geradoras fotovoltaicas) resultaria em pagamento adicional pelo consumidor de pelo menos R$ 1,1 bilhão em Encargos de Serviços do Sistema. O valor representaria um aumento de 336% no custo do ESS.
No despacho, o ministro Walter Benjamin justificou o acolhimento do pedido da autarquia, lembrando o entendimento do STJ de que “a interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem pública.”
“A questão controvertida, reconhece-se, exige conhecimentos técnicos especializados, fora da disciplina estritamente jurídica, sendo precipitado concluir, a partir de uma interpretação meramente literal das normas, que a disciplina estabelecida na Resolução da ANEEL – por indicar situações não reproduzidas na lei (que, como se sabe, é elaborada em caráter abstrato, dada a impossibilidade de exigir do legislador o conhecimento técnico especializado de matérias complexas) – automaticamente conduza ao raciocínio de que houve extrapolação do poder regulamentar,” afirmou Benjamin.