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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com três vetos a Lei 15.103, que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten). Um dos artigos vetados torna permanente a destinação para a Conta de Desenvolvimento Energético de recursos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do setor elétrico não comprometidos com projetos contratados ou iniciados ao final de cada ano.
A justificativa para a supressão do dispositivo é de que ele contraria o interesse público, uma vez que a realocação de recursos para a CDE “propiciaria redução nos investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e projetos de eficiência energética, que são essenciais para o avanço da transição energética, sem produzir impacto significativo sobre a redução da tarifa de energia elétrica.”
A transferência de recursos prevista na Lei 9.991/2000, a partir de uma alteração feita em 2021 pela Lei 14.120, foi iniciada em setembro de 2020 e acaba em 31 de dezembro de desse ano.
A legislação em vigor prevê investimento mínimo de 1% da Receita Operacional Líquida de empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica em P&D. Desse total, 0,40% dos recursos vão para o programa regulado pela Aneel; 0,40% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e 0,20% para o Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Outros vetos
Também foi suprimido da lei o artigo que incluía acumuladores elétricos e seus separadores entre os itens beneficiados com incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis.
Na exposição de motivos o governo explica que o dispositivo “contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade”, por “ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro” no início da vigência e nos dois anos seguintes, além de não prever medidas de compensação em razão da renúncia de receita.
Foi vetado ainda o artigo que previa a destinação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima para projetos enquadrados no Paten; ativos de mobilidade nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), além da infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL.
A avaliação é de a proposta contraria o interesse público ao possibilitar recursos para investimentos não alinhados à Política Nacional sobre Mudança do Clima, às metas brasileiras de redução de emissões de gases de efeito estufa e à Estratégia Nacional de Mitigação do Plano Clima.
O que diz Lei do Paten
A lei define como objetivos do Paten:
- Incentivar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente em infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
- Aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos;
- Permitir a utilização de créditos detidos por empresas com a União como instrumento de financiamento;
- Promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis, o que inclui geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos.
Poderão se qualificar para o programa projetos de expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais.
O marco legal cria o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), que será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras no âmbito do Paten. O Fundo Verde será constituído, entre outros, por créditos tributários e precatórios em ações transitadas em julgado.
Autoriza ainda o uso de débitos perante a União, autarquias e empresas publicas para investimentos em projetos sustentáveis, por meio do instrumento de Transação Tributária Condicionada.