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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo a eficácia de decreto do estado de Minas Gerais que restringe os casos de consulta prévia a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais afetados por licenciamentos ambientais. A norma, segundo o ministro, trata de temas de competência exclusiva da União.

A medida cautelar foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em dezembro do ano passado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). A entidade questiona o Decreto nº 48.893/2024, promulgado pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, apontando dez violações constitucionais, entre elas a da competência privativa da União para legislar sobre povos indígenas e normas gerais de direito ambiental.

“O decreto estadual sob análise estabelece não somente hipóteses de dispensa da CLPI, como também impõe o preenchimento de determinados requisitos à sua realização, de modo que o instituto da consulta e, por conseguinte, a Convenção nº 169 da OIT, nos moldes pretendidos pelo diploma impugnado, têm seus alcances diminuídos. Isso parece ultrapassar as fronteiras de atribuições de um ente subnacional- relevante, não há dúvida, mas destituído de soberania,” afirmou Dino, em seu despacho. A decisão monocrática do ministro será analisada no mérito pelo Plenário do STF, em sessão virtual de 14 a 21 de fevereiro.

O que diz o decreto

O ato do governo de MG estabelece que a Consulta Livre, Prévia e Informada– CLPI prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) só será realizada quando o licenciamento ambiental afetar povos indígenas reconhecidos pela Funai. O ato define como terra indígena aquela com demarcação promovida pela Fundação e homologada por decreto publicado no Diário Oficial da União.

O documento considera território quilombola aquele que tenha sido reconhecido e tenha seus limites declarados por ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária– Incra, publicado no Diário Oficial da União e da unidade federada onde se localiza. Ou, quando área de propriedade do estado ou dos municípios, por ato da autoridade competente.

Serão considerados povos e comunidades tradicionais aqueles certificados pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais.

Fica dispensada a consulta a indígenas e a outros povos que na data da formalização do licenciamento ambiental encontrem-se em área urbana consolidada, desde que a atividade ou empreendimento não esteja dentro dos limites de sua terra ou território.

A dispensa também será aplicada para os casos em que esses povos já tenham sido consultados por órgão municipal, estadual, ainda que de outro estado, ou órgão federal, em licenciamento ambiental de mesmo objeto e sem alterações que os afetem.