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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei das Estatais não se aplica sobre empresas supranacionais, como Itaipu Binacional, mas apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo o STJ, a equiparação pelo Judiciário, por analogia, não é viável diante da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.
A Segunda Turma do STJ confirmou a decisão de origem que julgou improcedente uma ação movida contra a nomeação de Carlos Marun, então terceiro vice-presidente da comissão executiva do MDB-MS, como membro do conselho de administração da Itaipu. A Lei das Estatais não previa sua incidência sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, mas apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Segunda Turma analisou um recurso ordinário no âmbito de ação popular ajuizada no Paraná, em 2018, a qual sustentava que a nomeação seria nula. A ação foi fundamentada em suposto descumprimento dos requisitos da Lei das Estatais, devido à falta de experiência específica e ao fato de Marun ter atuado como dirigente partidário, sem cumprimento da quarentena exigida pela lei.
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que o caso dizia respeito a ato unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa. O ministro afirmou que a incidência das leis nacionais, nesses casos, depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional.
No caso de Itaipu, o tratado permite a incidência das normas nacionais dos respectivos estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas. Ou seja, de modo abstrato há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu. Mas como a Lei das Estatais não incide e empresas supranacionais, a improcedência do pedido foi confirmada.