fechados por mês
eventos do CanalEnergia
mantenha-se informado
sobre o setor de energia.
A Agência Nacional de Energia Elétrica decidiu abrir a Consulta Pública 008/2025 para tratar da regulação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Os interessados poderão enviar contribuições para o e-mail cp008_2025@aneel.gov.br entre 26 de fevereiro e 11 de abril de 2025.
Uma das motivações para a regulação foi o Acórdão 1.376/2022 do Tribunal de Contas da União, que recomendou à agência analisar os impactos futuros quando realizar medidas de diferimento tarifário e avaliar seus custos-benefícios. Adicionalmente, a Aneel quer reduzir a volatilidade das tarifas e promover mecanismos de gestão tarifária que melhorem a previsibilidade, a estabilidade e a equalização tarifária.
A proposta em discussão sugere que haja três critérios para a análise de admissibilidade de diferimento tarifário. O primeiro trata da excepcionalidade do efeito médio para o reajuste ou revisão em processamento. A proposta é que seja realizada a comparação do efeito médio em processamento com dados históricos, visando tratamento apenas para casos considerados excepcionais, premissa adotada e em conformidade com a recomendação do TCU. Com isso, evita-se que os diferimentos sejam rotineiros, afastando o nível tarifário percebido pelos usuários dos reais custos de prestação do serviço, o que, além de ensejar pagamento de juros no ajuste tarifário futuro, levaria a comportamentos indesejáveis em face de percepção irreal de preço.
O segundo critério trata da excepcionalidade dos resultados de dois processos tarifários consecutivos, quando se analisa a média entre o efeito do processo em análise no ano corrente (“n”) com o efeito do ano anterior (“n-1”) para a distribuidora.
O terceiro critério refere-se à análise de impacto no processo tarifário subsequente. Este critério seria avaliado no caso de atendimento aos dois critérios anteriores. A proposta é comparar o efeito do processo em análise (“n”) com a estimativa do efeito no ano subsequente (“n+1”), com vistas a excluir os casos em que o diferimento provoque variação de tarifa maior no ano seguinte. Em outras palavras, seriam elegíveis os casos em que a expectativa de variação tarifária para o ano subsequente seja inferior à do ano corrente.