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O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar suspendendo a utilização do Fator A como componente de cálculo do Preço de Disponibilidade de Potência Termelétrica no Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP). A decisão foi proferida na última sexta-feira (28/03) pelo magistrado, que reconsiderou pedido feito por geradoras do grupo Eneva, e vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado pelas empresas.

A liminar não impede a realização do leilão, marcado para junho desse ano. Determina apenas que o Ministério de Minas e Energia promova os ajustes necessários nos critérios de habilitação técnica e na fórmula do preço do certame. O prazo para habilitação técnica no leilão encerra nesta segunda-feira (31).

No pedido, as empresas CL RJ 017 Empreendimentos e Participações S.A, Usina Termoelétrica Nossa Senhora de Fátima S.A., Sparta 300 SPE S.A., Centrais Elétricas Barra do Coqueiros S.A. e Gera Maranhão alegam que a Portaria Normativa nº. 100, do MME, introduziu um critério inédito no leilão, sem a realização de consulta pública prévia para discussão da mudança.

O Fator A é uma variável do preço relacionada ao nível de flexibilidade das usinas termelétricas participantes do certame. A outras duas são o Custo Variável Unitário e a Receita Fixa do emprerendimento.

Quanto menor a flexibilidade para início e término de operação de uma determinada usina, maior será o Fator A, e, por consequência, maior será o Preço de Disponibilidade de Potência Termelétrica, uma vez que a variável é multiplicada pelo CVU da usina.

As geradoras a gás alegam que o parâmetro é determinante na competitividade dos empreendimentos que disputarão os contratos de potência do leilão, pois afeta o preço de lance do certame. No pedido, elas argumentam que há risco real de que a inovação “introduza um viés indevido na definição do certame, que permitiria a contratação de empreendimentos e tecnologias que não entregarão, na realidade, o menor custo de energia ao consumidor final, gerando impactos deletérios na modicidade tarifária e na segurança de suprimento do sistema.”

Judicialização

Liminar anterior obtida por empreendedores que participarão do leilão com usinas a biocombustíveis suspendeu o CVU máximo do certame, que tinha sido reduzido pelo MME de R$ 2.636,99/MWh (Portaria 99) para R$ 1.711,18/MWh (Portaria 100). Após a determinação do ministro do STJ Sérgio Kukina, o MME publicou a Portaria Normativa MME nº. 106/2025, restabelecendo o teto original de R$ 2.636,99/MWh.

Na mesma portaria que promoveu a redução do teto do CVU, o ministério criou o Fator “A”, o que levanta, segundo a Eneva, uma dúvida sobre se o componente criado estava relacionado apenas ao valor de R$ 1.711,18/MWh, ou se ele pode ser associado a qualquer outro CVU máximo.

“É importante reiterar nesse ponto que o denominado Fator “a” não estava presente no 1º LRCAP/2021, de tal forma que sua introdução no LRCAP/2025 é uma completa inovação para as participantes de certames nesse setor,” afirma a Eneva.

No pedido, a empresa alega que a limitação do CVU daquele ano também foi considerada inválida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento final de um processo envolvendo térmicas a óleo que conseguiram liminar no STJ garantindo sua participação na disputa, vedada em razão do limite de custo variável.

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Geradores querem liminar contra Fator A do Leilão de Capacidade