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A diretoria colegiada da Aneel decidiu pelo estabelecimento de súmula para consolidação do seu entendimento a respeito do cálculo do Custo de Capital de Terceiros (rD) para fins de revisão tarifária periódica da Receita Anual Permitida (RAP) das transmissoras, presente na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão do segmento.
De acordo com o processo, nos casos em que o anexo dos contratos licitados indicar que a taxa de risco s1 é definida em termos nominais, o custo será recalculado aplicando-se o deflacionamento pelo IPCA sobre a taxa resultante da adição do prêmio de risco s1 à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme formulação a seguir:
Os contratos assinados a partir de 2007 passaram a prever a revisão a cada cinco anos da Receita Ofertada em Leilão, que consiste, em sua essência, na atualização do rD. Esse parâmetro, por sua vez, ajusta o Custo Médio Ponderado de Capital (WACC), que, ao ser aplicado no fluxo financeiro da concessionária, resulta na RAP revisada.
As discussões sobre o cálculo iniciaram na Revisão Periódica dos Contratos de Concessão decorrentes do Leilão de Transmissão 004/2008. Esse certame, diferentemente dos anteriores, estabeleceu na minuta do Contrato (Anexo V) que a taxa de risco s1 da fórmula do rD deveria ser considerada em termos nominais. Segundo a Agência, os questionamentos são recorrentes desde o processo de Revisão de 2015.